O Sistema CONFERP foi criado pelo Decreto-Lei 860, de 11.09.69. Sua instalação, porém, só ocorreu após a publicação do Decreto 68.582, de 04.05.71, que regulamentou o mencionado decreto-lei.
Deve-se ressaltar que a criação da entidade se deveu à publicação da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, "que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências", e de seu Decreto Regulamentador, de número 63.283, de 26 de setembro de 1968, que " aprova o regulamento da Profissão de Relações Púbicas de que trata a Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967". Dessa maneira, é lícito afirmar que se não existisse a referida Lei 5.377, que, insista-se, regulamentou a profissão de Relações Públicas, o Sistema CONFERP não existiria.
Observe-se, ainda, que o Sistema CONFERP foi criado a partir do arcabouço jurídico existente no país naquela época. Equivale dizer: o modelo adotado pelo legislador para a criação do Sistema CONFERP seguiu-se ao adotado quando da criação de autarquias encarregadas da chamada "fiscalização do exercício profissional". De maneira simplista, podermos afirmar que o modelo adotado seguiu-se a regra básica aplicada pelo Poder Público, assim apresentada:
a) criação de uma autarquia que pudesse receber a delegação do Estado para exercer funções próprias do Poder Executivo;
b) essa autarquia será subordinada ao Ministério do Trabalho, que à época era do Trabalho e da Previdência Social, dentro do entendimento de que ao Ministério da Educação compete dizer que o aluno colou grau porque comprovou haver recebido uma gama considerável de informações no seu aprendizado acadêmico. Ao Ministério do Trabalho compete garantir ao bacharel a fiscalização de sua área do exercício profissional, o mercado de trabalho;
c) O modelo será gerido pelos próprios interessados na questão: os que forem, compulsoriamente, registrados nos chamados Conselhos Regionais, que terão sua conduta determinada pelos Conselhos Federais respectivos. É muito Importante lembrar sempre que o Sistema CONFERP é uma autarquia federal.
Como tal, é regido pelos princípios aplicados à administração pública, notadamente aqueles especificados no caput do art. 37 da Constituição Federal:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..."
Como autarquia, a entidade criada para fiscalizar o exercício da profissão regulamenta por lei, seja ela qual for, tem que pautar suas ações dentro do estrito mandamento legal que a criou. Isso é, ela só pode agir dentro daquilo que a lei de sua criação determinar que ela execute.
Não vale para uma autarquia o princípio genérico aplicado às organizações privadas e aos particulares: "o que a lei não proíbe pode ser feito". Para ela, o princípio genérico pode ser assim apontado: "a autarquia só pode fazer o que a lei determinar que seja feito".
É de vital importância o conhecimento desses princípios para que se tenha um diagnóstico do Sistema CONFERP.